Sobre mim

Especialista em Direito do Consumidor e Direito Empresarial.
Advogada OAB/PE.
Membro das Comissões de Direito do Consumidor e Eventos da OAB Petrolina/PE;

Especialista Direito do Consumidor e Direito Empresarial;

Bacharel em Direito e Secretariado Executivo pela FACAPE;

Sócia Administradora de uma Agência de Viagens com experiências anteriores em Companhia aérea, Gestão de Agência de turismo e Presidência de comissão de licitações e contratos no sistema “S”.

Com vasta experiência em administração de empresas no ramo do transporte/turismo, tenho buscado aperfeiçoamento profissional agregando conhecimento na área de direito.

Aqui, busco aqui aprofundar meus conhecimentos diante das opiniões e experiências contribuídas por meus colegas de profissão e contribuir com conhecimento em minha área de atuação e exeriência.

Verificações

Annanda Leite, Advogado
Annanda Leite
OAB 57.778/PE VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Principais áreas de atuação

Direito do Consumidor, 38%

Foco: Atuação em Contratos de Planos de Saúde e Turismo. É um ramo do direito que lida com confli...

Direito Civil, 38%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Direito Previdenciário, 23%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

Comentários

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Annanda Leite, Advogado
Annanda Leite
Comentário · há 3 anos
Dr. Parabéns pela petição!
Minha dúvida so ficou na parte que o Sr. fundamenta no
CDC, o Sassepe (IRH) é de auto gestão, no caso não teria aplicabilidade do CDC devido a sumula 608 do TJ. O Sr. chegou a ver algo do tipo?
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Annanda Leite, Advogado
Annanda Leite
Comentário · há 4 anos
LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º ALei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

"Art. 12-A.Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2018; 197ºda Independência e 130ºda República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2018
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